- 1 -O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:
- a)Gratuitidade da escolaridade obrigatória;
- b)Formação de pessoal docente;
- c)Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;
- d)Administração e gestão escolares;
- e)Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;
- f)Ensino superior;
- g)Formação profissional;
- h)Ensino recorrente de adultos;
- i)Ensino a distância;
- j)Ensino português no estrangeiro;
- l)Apoios e complementos educativos;
- m)Ensino particular e cooperativo;
- n)Educação física e desporto escolar;
- o)Educação artística.
- 2 -Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.
- 3 -O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.
Artigo 62.º — Desenvolvimento da lei
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
Original