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- 2 -A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da notificação, para audiência, dos titulares de outros direitos sobre os prédios em causa, referidos no n.º 1 do artigo 20.º, e dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.º 1 do artigo 29.º, de áreas da respectiva reserva.
- 3 -A notificação prevista no número anterior, na impossibilidade de ser feita directamente, é efectuada por edital publicado, ainda que sem a identificação pessoal dos interessados, em, pelo menos, dois números de um jornal de grande tiragem e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio.
Artigo 28.º — Demarcação da reserva
Vigente desde: 22/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1990