Alteração à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária)
Objecto
Definições
Para os efeitos desta lei entende-se por:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) Níveis mínimos de aproveitamento (NMA) - o grau de intensificação cultural ou ocupação cultural abaixo do qual se considera a área em estado de subaproveitamento;
11) Solos abandonados - os que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há, pelo menos, três anos inexplorados sem motivo justificado;
12) Solos subaproveitados - os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os NMA;
13) Solos em mau uso - os que estejam submetidos a utilização ou práticas culturais não aconselháveis, degradantes ou depauperantes do solo, com consequente perda de produtividade, ou os que sejam submetidos a culturas arbóreo-arbustivas ou povoamentos florestais, com claro desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos montados e povoamentos.
Pontuação da reserva
Contitularidades e heranças indivisas
Sociedades
Titulares de direitos reais e rendeiros
Domínio privado do Estado
Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado, sem prejuízo do previsto no artigo 37.º
Demarcação da reserva
Reservas em áreas entregues para exploração
Reversão
Derrogação do acto expropriativo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não expropriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo, devendo o acto derrogatório salvaguardar os direitos reais menores e de arrendamento existentes à data da ocupação, da expropriação ou da medida de nacionalização global.
Aplicação a reservas já demarcadas e a áreas objecto de reversão
Prédios nacionalizados
O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho.
Do uso da terra
Regime do uso da terra
Beneficiários da entrega para exploração
Competência
Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinar, para efeitos de entrega para exploração:
Arrendamentos restabelecidos
Aos arrendamentos restabelecidos nos termos do artigo 20.º deste diploma é garantido ao arrendatário o direito a duas renovações de três anos cada.
Pressupostos da suspensão de eficácia
A suspensão da eficácia de actos administrativos que tenham como efeito principal ou subordinado a atribuição ou devolução de terras a quem delas haja sido privado só pode ser decretada judicialmente se, preenchidos os demais requisitos da lei, o requerente estiver investido no direito de exploração de determinada área por acto administrativo ou contrato válido oponível ao Estado.
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, os artigos 14.º-A, 37.º-A e 52.º, com a seguinte redacção:
Devolução de prédios meramente ocupados
Aos proprietários de prédios meramente ocupados aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao direito de reserva, devendo o Estado proceder à desocupação de todas as terras que, em conformidade com o disposto na presente lei, não são passíveis de expropriação.
Gestão pública
Regulamentação futura
Art. 3.º É revogado o artigo 2.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro.
Aprovada em 12 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.