Para os efeitos desta lei entende-se por:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
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7) ...
8) ...
9) ...
10) Níveis mínimos de aproveitamento (NMA) - o grau de intensificação cultural ou ocupação cultural abaixo do qual se considera a área em estado de subaproveitamento;
11) Solos abandonados - os que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há, pelo menos, três anos inexplorados sem motivo justificado;
12) Solos subaproveitados - os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os NMA;
13) Solos em mau uso - os que estejam submetidos a utilização ou práticas culturais não aconselháveis, degradantes ou depauperantes do solo, com consequente perda de produtividade, ou os que sejam submetidos a culturas arbóreo-arbustivas ou povoamentos florestais, com claro desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos montados e povoamentos.