O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não expropriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo, devendo o acto derrogatório salvaguardar os direitos reais menores e de arrendamento existentes à data da ocupação, da expropriação ou da medida de nacionalização global.
Artigo 31.º — Derrogação do acto expropriativo
Vigente desde: 22/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1990