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- 3 -O regime do uso da terra é imperativo relativamente a todos os prédios rústicos, os quais devem ser explorados de acordo com os níveis mínimos de aproveitamento, com excepção daqueles que não atinjam a unidade mínima de cultura.
Artigo 35.º — Do uso da terra
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990