- 1 -Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues em propriedade ou para exploração a beneficiários aptos a contribuírem para os objectivos da política agrícola, nos termos da Constituição.
- 2 -O Estado privilegia, como beneficiários da entrega prevista no número anterior, os pequenos e médios agricultores, de preferência integrados em unidades ou empresas de índole familiar.
Artigo 37.º — Beneficiários da entrega para exploração
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990