A suspensão da eficácia de actos administrativos que tenham como efeito principal ou subordinado a atribuição ou devolução de terras a quem delas haja sido privado só pode ser decretada judicialmente se, preenchidos os demais requisitos da lei, o requerente estiver investido no direito de exploração de determinada área por acto administrativo ou contrato válido oponível ao Estado.
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, os artigos 14.º-A, 37.º-A e 52.º, com a seguinte redacção: