- 1 -O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará o presente diploma, no prazo de 90 dias, no que se torne necessário à sua execução, nomeadamente:
- a)Ao regime do uso da terra;
- b)Ao processo de exercício do direito de reserva;
- c)Ao regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, o processo de exercício do direito de reserva é regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 44/88, de 14 de Dezembro, e a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados rege-se pelo Decreto-Lei n.º 63/89, de 24 de Fevereiro.
Art. 3.º É revogado o artigo 2.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro.
Aprovada em 12 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 52.º — Regulamentação futura
Vigente desde: 22/08/1990
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Em vigor desde 22/08/1990