Os artigos 7.º, 17.º, 20.º, 24.º, 26.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito de protecção jurídica.
- 3 -...
- 4 -As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.
- 5 -As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O requerente de alimentos.
- 2 -...
Artigo 24.º
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- 1 -O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.
- 2 -O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente.
- 2 -O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo nos demais casos.