- 1 -O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 39.º, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, o n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Artigo 2.º — Aplicação a processos pendentes
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996