Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar
Finalidade
Âmbito e período de aplicação
Programas
Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares, e os que não tenham sido concluídos ao fim de seis anos da sua existência serão obrigatoriamente reavaliados.
Preparação
Execução
Detalhe dos programas
Normas supletivas
Aos programas inscritos na lei de programação militar aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente lei.
Norma transitória
A primeira revisão da lei de programação militar deverá ocorrer no ano 2000, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano 2001.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro.
Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.