- 1 -A lei de programação militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.
- 2 -A lei de programação incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).
Artigo 1.º — Finalidade
Vigente desde: 07/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1998