Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares, e os que não tenham sido concluídos ao fim de seis anos da sua existência serão obrigatoriamente reavaliados.
Artigo 3.º — Programas
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998