- 1 -A Rede Portuguesa de Museus é composta pelos museus existentes no território nacional e credenciados nos termos da presente lei.
- 2 -Integram de imediato a Rede Portuguesa de Museus os museus dependentes do Ministério da Cultura e os museus que à data da entrada em vigor da presente lei integrem a Rede Portuguesa de Museus.
Artigo 104.º — Composição da Rede Portuguesa de Museus
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004