- 1 -O pedido de credenciação é dirigido ao Instituto Português de Museus.
- 2 -Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.
- 3 -O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do Ministro da Cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.
Artigo 115.º — Instrução do procedimento
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004