Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 20000 e de (euro) 2000 a (euro) 40000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
- b)O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;
- c)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;
- e)A violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 62.º;
- f)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 82.º;
- g)A violação do disposto no artigo 122.º