- 1 -Os museus que actualmente integram a Rede Portuguesa de Museus dispõem de dois anos para se adaptarem ao cumprimento das funções museológicas previstas na presente lei e poderão ser objecto das medidas previstas no n.º 2 do artigo 117.º
- 2 -No termo do prazo previsto no número anterior, o museu pode perder a qualidade de museu da Rede Portuguesa de Museus.
- 3 -À decisão referida no número anterior aplica-se o artigo 131.º
Artigo 140.º — Transição dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004