- 1 -O inventário museológico compreende necessariamente um número de registo de inventário e uma ficha de inventário museológico.
- 2 -O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico devem ser tratados informaticamente, podendo, porém, ter outro suporte enquanto o museu não disponha dos meios necessários à respectiva informatização.
Artigo 17.º — Elementos do inventário museológico
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004