- 1 -As pessoas colectivas públicas de que dependam museus podem contratar total ou parcialmente a realização da informatização do inventário museológico, quando o pessoal afecto ao respectivo museu não tenha a preparação adequada ou seja em número insuficiente.
- 2 -O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de incumprimento.
Artigo 21.º — Contratação da informatização do inventário museológico
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004