- 1 -A incorporação e a elaboração do inventário museológico são independentes da classificação do bem móvel como tesouro nacional ou de interesse público, ou da inclusão no inventário dos bens culturais que constituem o acervo de museus públicos ou privados.
- 2 -A classificação ou o inventário referidos no número anterior constam da ficha de inventário museológico.
Artigo 22.º — Classificação e inventário
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004