- 1 -Os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse nacional.
- 2 -O inventário museológico e outros registos não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respectiva data e suporte material, devem ser conservados nas respectivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração.
- 3 -A desclassificação como arquivo de interesse nacional dos inventários e outros registos referidos no n.º 1 do presente artigo reveste a forma de decreto do Governo.
- 4 -A desclassificação é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do Conselho de Museus.
- 5 -Em caso de extinção de um museu, os inventários e registos referidos nos números anteriores são conservados no Instituto Português de Museus.
Artigo 26.º — Classificação como património arquivístico
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004