- 1 -O museu conserva todos os bens culturais nele incorporados.
- 2 -O museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados.
Artigo 27.º — Dever de conservar
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004