- 1 -O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
- 2 -A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afectação, cabem à entidade da qual o museu depende.
Artigo 48.º — Recursos financeiros e funções museológicas
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004