O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.
Artigo 50.º — Funções museológicas e instalações
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004