- 1 -O museu garante o acesso e a visita pública regular.
- 2 -O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes.
- 3 -O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado.
- 4 -O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu.
Artigo 54.º — Regime de acesso
Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004