- 1 -A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida por este ou pela entidade de que dependa.
- 2 -O custo de ingresso no museu é fixado anualmente pelo museu ou pela entidade de que dependa.
- 3 -Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes.
- 4 -Os museus que dependam de pessoas colectivas públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respectivas tutelas.
Artigo 55.º — Custo de ingresso
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004