- 1 -A expropriação de bens culturais móveis nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, está sujeita aos seguintes limites:
- a)Só pode ser exercida pelo Estado e pelas Regiões Autónomas;
- b)Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho de Museus;
- c)Os bens móveis só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus.
- 2 -Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos na presente lei.
- 3 -A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Museus, enquanto entidade expropriante.
- 4 -A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.
Artigo 70.º — Regime de expropriação
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004