Artigo 72.º
Procedimento de expropriação
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
- 2 -O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.