O estudo e a investigação fundamentam as acções desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.
Artigo 8.º — Estudo e investigação
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004