- 1 -O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
- 2 -Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.
- 3 -A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.
Artigo 9.º — Dever de investigar
Vigente desde: 19/08/2004
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