- 1 -O programa museológico fundamenta a criação ou a fusão de museus.
- 2 -O programa museológico integra os seguintes elementos:
- a)A denominação prevista para o museu;
- b)A definição dos objectivos;
- c)A identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática;
- d)A formulação das estratégias funcionais, designadamente nos domínios do estudo e investigação, incorporação, documentação, conservação, exposição e educação;
- e)A identificação dos públicos;
- f)A indicação das instalações e a afectação a áreas funcionais;
- g)As condições de conservação e segurança;
- h)Os recursos financeiros;
- i)A previsão do pessoal e perfis profissionais correspondentes.
- 3 -O projecto de arquitectura deve ser elaborado de harmonia com o programa museológico, tendo em conta a boa execução do mesmo.
Artigo 86.º — Programa museológico
Vigente desde: 19/08/2004
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