- 1 -A criação ou fusão de museus está sujeita a autorização do Ministro da Cultura.
- 2 -Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus.
Artigo 87.º — Autorização
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004