- 1 -O Instituto Português de Museus, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento referido no artigo anterior, notifica o requerente do início da instrução do procedimento ou da rejeição liminar do pedido quando for manifesta a sua improcedência por falta da entrega ou insuficiência dos elementos exigidos.
- 2 -Caso não sejam oficiosamente supríveis as deficiências ou omissões, o requerente é notificado para corrigir ou completar o pedido, ficando suspenso o procedimento.
- 3 -O prazo para suprir as deficiências ou omissões é fixado até ao limite máximo de 60 dias.
Artigo 91.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004