O requerente instrui o pedido com o documento fundador referido no artigo 85.º, com todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 86.º e junta as informações complementares que considere pertinentes.
Artigo 90.º — Requisitos do pedido
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004