- 1 -A denominação de museu nacional compete ao Ministro da Cultura, ouvido obrigatoriamente o Conselho de Museus.
- 2 -A denominação de museu nacional só pode ser utilizada por museus a quem tenha sido atribuída nos termos do número anterior.
- 3 -A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu municipal ou por museus a quem o município autorize a utilização desta denominação.
Artigo 94.º — Denominação de museus
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004