- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente.
- 2 -Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando no entanto os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.
- 3 -Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precariedade legalmente estabelecida.
Artigo 3.º — Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia
Vigente desde: 29/08/2005
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Em vigor desde 29/08/2005