- 1 -O resultado da avaliação efectuada pelas comissões de avaliação exprime-se numa menção de Certificado ou Não certificado, sendo objecto de homologação pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
- 2 -As decisões das comissões de avaliação e a respectiva fundamentação constam de um relatório final, o qual é objecto de audiência escrita dos candidatos.
- 3 -No decurso do processo de avaliação para certificação, as comissões de avaliação podem proceder a uma recomendação de alteração de aspectos pontuais dos manuais, em termos a definir por decreto-lei.
- 4 -O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.
Artigo 12.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 28/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2006