- 1 -Do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Educação.
- 2 -Para formar a sua decisão sobre o recurso previsto no número anterior, pode o Ministro da Educação determinar a reapreciação do relatório pela respectiva comissão de avaliação ou solicitar pareceres a outros peritos de reconhecida competência e idoneidade.
Artigo 13.º — Recurso
Vigente desde: 28/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2006