- 1 -Para o acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação regulado pela presente lei, é constituída uma comissão de acompanhamento dos manuais escolares.
- 2 -A comissão de acompanhamento dos manuais escolares constitui-se como comissão especializada permanente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, nos termos da sua lei orgânica.
- 3 -A comissão de acompanhamento dos manuais escolares é constituída pelos membros do Conselho Nacional de Educação designados para o efeito e ainda por representantes de entidades que, em razão da matéria, devam integrá-la, nos termos da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação, não sendo conferido, a estes últimos, o estatuto de membros daquele Conselho.
Artigo 26.º — Comissão de acompanhamento dos manuais escolares
Vigente desde: 28/08/2006
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Em vigor desde 28/08/2006