- 1 -No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos.
- 2 -Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 29.º — Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos
Vigente desde: 28/08/2006
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Em vigor desde 28/08/2006