Artigo 31.º
Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 28/08/2006.
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- 1 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral da Educação.
- 2 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 3 -A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:
- a)Ao inspector-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;
- b)À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior.