- 1 -A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Inspeção-Geral da Educação.
- 2 -A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 3 -A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:
- a)Ao inspetor-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Ao inspetor-geral da ASAE, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 31.º — Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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