O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nesta lei reverte em:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
- c)20% para o serviço que instruir o processo.
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nesta lei reverte em:
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Em vigor desde 28/08/2006