- 1 -Até que todos os manuais adoptados tenham sido objecto de avaliação e certificação, pode, por despacho do Ministro da Educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adoptados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.
- 2 -A avaliação de manuais já adoptados, a efectuar por entidades idênticas às descritas no artigo 9.º, tem como objectivo a verificação da conformidade desses manuais com os respectivos programas, bem como avaliar o rigor e a qualidade científica e pedagógica dos seus conteúdos.
- 3 -A avaliação prevista nos números anteriores exprime-se qualitativamente numa menção de Favorável ou Desfavorável.
- 4 -Em caso de avaliação desfavorável, o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular desenvolverá, em termos a regulamentar por decreto-lei, os procedimentos conducentes à correcção pelas editoras das deficiências encontradas e, em caso de não introdução de tais correcções, determinará a caducidade da adopção do manual.
Artigo 34.º — Avaliação de manuais já adoptados
Vigente desde: 28/08/2006
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Em vigor desde 28/08/2006