As portarias referidas no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 8.º-B, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º devem ser aprovadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007