- 1 -A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
- a)Número de inscrição;
- b)Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;
- c)Nome completo;
- d)Filiação;
- e)Data de nascimento;
- f)Naturalidade;
- g)Sexo;
- h)Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
- i)Morada;
- j)Distrito consular;
- l)Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
- m)Nacionalidade;
- n)Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;
- o)Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
- 2 -À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
- a)Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
- b)Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º;
- c)Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;
- d)A informação relativa à capacidade eleitoral activa;
- e)Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;
- f)A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º
- 3 -Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
Artigo 12.º — Conteúdo e regime de interconexão da BDRE
Vigente desde: 27/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008