- 1 -Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.
- 2 -As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.
Artigo 28.º — Colaboração das assembleias de freguesia
Vigente desde: 27/08/2008
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