- 1 -Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:
- a)Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;
- b)Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras e a DGAI, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
- c)Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.
- 2 -A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
- 3 -As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.
Artigo 29.º — Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008