- 1 -O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
- 2 -As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.
Artigo 33.º — Horário e local
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008